Salto de Pirapora Notícias

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segunda-feira, 28 de março de 2016

Moradores reclamam dos buracos e valetas nas ruas

Já faz mais de vinte (20) dias que condutores de veículos, motociclistas e moradores convivem com a valeta, barro nos dias de chuva e poeira.

Condutores de veículos, motociclistas e moradores da cidade reclamam dos buracos/valetas nas obras de implantação de adutora realizada por uma empresa particular, já a mais de vinte (20) dias as valetas no pavimento asfáltico afunda causando buracos e enormes valetas nas ruas. Segundo informações a reclamação é devida pelo fato do pavimento asfáltico ficar deformado causando avarias aos veículos, riscos aos motociclistas cair da motocicleta, transtornos com a poeira, com barro nos dias de chuva e pelo mau aspecto causado no local. As fotos foram enviadas e solicitadas por moradores dos locais e motociclistas. 

As ruas prejudicadas e mostrada nas fotos são, Tancredo Balduchi, Capitão Jesuíno Cerqueira Cesar, Francisco Ramos dos Santos, Miguel Schuermam de Barros e a rua Maria Helena Antunes Siqueira, do Jardim Santa Julieta, Vila Romeu e Recanto Cidade Nova.

Diariamente, diversas ruas da cidade já têm as ruas abertas também pela mesma empresa que presta serviços para a Sabesp, e depois de feito os reparos o pavimento asfáltico afunda causando buracos e deformando as ruas com valetas que chegam atravessar a rua de um lado a outro. 

Os buracos abertos por essa empresa terceirizada que também presta serviços Sabesp são de responsabilidade da empresa que a contratou, que está sujeita as penalidades do contrato vigente e que qualquer empresa que danifique o pavimento tem o prazo de 72 horas (Três dias) para a recuperação.  A qualidade e o prazo do serviço feito pela Sabesp deveria ser fiscalizado pela prefeitura e aplicado a multa ou então pelos vereadores que estão sendo omissos de não cobrar a prefeitura, já que existe a LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2009 a ser cumprida – o que não acontece.

Ivan Ricardo é gerente da Sabesp de Salto de Pirapora e falou sobre as obras quando iniciaram, e sobre as manutenção da Sabesp na cidade.
O Secretário de Planejamentos da prefeitura, Francisco de Assis Henrique de Oliveira (Chico Padre) é morador da rua Maria Helena Antunes Siqueira no Recanto Cidade Nova e circula por essas ruas diariamente, pois deveria aplicar essa multa na empresa que não cumpre o prazo estipulado na lei. No vídeo abaixo é possível ver a entrevista dele na TV Tem sobre o mesmo tipo de caso. 


Veja o caso completo sobre o vídeo da reportagem

LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2009. “DISPÕE SOBRE A REPARAÇÃO DE DANOS, CAUSADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS, LEITO CARROÇÁVEL DAS RUAS, CALÇADAS, GUIAS, SARJETAS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOEL DAVID HADDAD, Prefeito do Município de Salto de Pirapora, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – As intervenções viárias e danos causados, com abertura de valas, buracos, destruição de camadas asfálticas, guias, sarjetas e calçadas, realizadas por terceiros, inclusive, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp, para implantação, instalação ou reparos em redes de abastecimento de água ou coletora de esgotos, deverão ser reparadas devidamente, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal Municipal, aplicável, enquanto persistirem os danos. Parágrafo Único – A Administração Municipal, quando necessário, realizará o reparo daquela intervenção, nos moldes estabelecidos no item 6 (seis), da Tabela I da Lei Complementar nº 013/2008, de 03 de dezembro de 2008, acrescentando ao custo do material e mão de obra aplicados, a taxa de administração de 30% (trinta por cento).

Art. 2º - No caso do responsável pelos danos, não cumprir com as exigências contidas nesta Lei Complementar, a Administração Municipal deverá apurar o valor devido, inscrevendo o mesmo na dívida ativa, promovendo a respectiva execução fiscal.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta das dotações Orçamentárias próprias. Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua de sua publicação.






















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